CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 165
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de inve stimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)


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Resumo Jurídico

O Orçamento Público: Um Guia para Entender o Artigo 165 da Constituição Federal

O Artigo 165 da Constituição Federal estabelece as bases para a elaboração e execução do orçamento público no Brasil, um instrumento fundamental para a gestão das finanças públicas e para a concretização das políticas governamentais. De forma clara e educativa, podemos entender os principais pontos deste artigo:

A Essência do Orçamento Público

O artigo define que as leis que regulam as finanças públicas devem abranger três instrumentos essenciais:

  • O Plano Plurianual (PPA): Este é o plano de médio prazo do governo, com duração de quatro anos. Ele estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as delas relativas. Em outras palavras, o PPA define para onde o dinheiro público será direcionado em um período mais longo, visando o desenvolvimento e a melhoria da sociedade.

  • As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO): A LDO, com vigência anual, tem como principal função orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Ela estabelece metas e prioridades da administração pública, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LDO funciona como um elo entre o PPA e o orçamento anual, garantindo que as ações do governo estejam alinhadas com o plano de médio prazo.

  • As Leis Orçamentárias Anuais (LOA): A LOA, também com vigência anual, é o orçamento propriamente dito. Ela estima as receitas e fixa as despesas do governo para um determinado ano. É a lei mais detalhada e operacional, autorizando o poder público a gastar os recursos públicos de acordo com as prioridades estabelecidas.

Quem Elabora e Aprova?

O processo de elaboração e aprovação desses instrumentos é um ciclo que envolve tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo:

  1. Iniciativa do Executivo: É o Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) que tem a prerrogativa de propor as leis do PPA, LDO e LOA. Essa iniciativa é crucial, pois é o governo que administra o dia a dia e conhece as necessidades da população e as prioridades de ação.

  2. Aprovação pelo Legislativo: Após a proposta do Executivo, esses projetos de lei são submetidos ao Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais). O Legislativo tem o papel de analisar, discutir, emendar e, por fim, aprovar ou rejeitar as propostas. Essa etapa garante o controle democrático e a participação popular na definição dos rumos das finanças públicas.

Princípios e Regras Importantes

O artigo também estabelece regras importantes para a execução orçamentária, visando a transparência e a eficiência:

  • Abertura de Créditos e Disposições Gerais: A lei orçamentária anual autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares e especiais, até o limite do montante total autorizado em sua despesa, apresentadas as justificativas. Isso significa que, em casos de necessidade, o Executivo pode remanejar recursos, mas sempre com a devida fundamentação e para fins específicos.

  • Proibição de Início de Programas: Salvo exceções previstas em lei, a lei orçamentária anual não poderá conter dispositivos que autorizem a concessão de qualquer vantagem ou aumento de pessoal, ou a criação de despesa, sem que se indiquem os recursos necessários para seu custeio ou se demonstre que não se constituirá na reabertura de crédito extraordinário. Essa regra busca evitar o endividamento público e garantir que novas despesas sejam sempre acompanhadas de fontes de receita.

  • Execução do Orçamento: A execução do orçamento deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As despesas e receitas devem ser registradas de forma clara e acessível.

Importância do Artigo 165

Em suma, o Artigo 165 da Constituição Federal é a espinha dorsal da gestão financeira pública no Brasil. Ele garante que o orçamento seja um instrumento planejado, transparente e democrático, essencial para que o governo possa cumprir suas funções, atender às demandas da sociedade e promover o desenvolvimento do país de forma responsável e sustentável. O entendimento destes três instrumentos – PPA, LDO e LOA – é fundamental para a cidadania e para a fiscalização das ações governamentais.